ESTATUTOS ACVP

Associação Comunitária de Vale da Pedra

CAPITULO I

ARTIGO 1º

Denominação, Natureza Jurídica, Sede e Princípios Orientadores

1 – A Associação tem a denominação ACVP – Associação Comunitária de Vale da Pedra.

2 – A Associação é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sem fins lucrativos, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, com o NIPC 504 961 357. Regula-se pela Lei Geral aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.

3 – A Associação tem a sua sede na Rua da Pré-escola, nº 8 2070-727 Vale da Pedra, Freguesia de Vale da Pedra, Concelho do Cartaxo, Distrito de Santarém. O seu âmbito de ação é concelhio podendo, devido à sua situação geográfica, abranger algumas freguesias limítrofes do concelho de Azambuja.

4 – A Associação orienta a sua acção segundo os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos e deveres fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente: a) Do respeito pela pessoa Humana e pela sua dignidade em todas as circunstâncias; b) Do respeito pelo direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar; c) Do respeito pelo direito à não discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

ARTIGO 2º

Objetivos

1 – A Associação tem como objetivos principais a solidariedade social, através de concessão de bens e serviços e outras iniciativas de promoção de bem-estar nos domínios do apoio à infância, apoio à família e apoio à comunidade.

2 – A Associação tem como objetivos secundários: a) Defesa e a promoção dos educandos dos seus associados no que respeita à educação ensino e serviços; b) Proteção das famílias nas políticas sociais de velhice mediante a defesa e promoção dos serviços necessários aos cuidados a prestar na terceira idade.

ARTIGO 3º

Atividades

Para a realização dos seus objetivos, a Associação manterá as seguintes respostas sociais: a) Creche; b) CATL – Centro de Atividades de Tempos Livres; c) SAD- Serviço de Apoio Domiciliário; d) Serviço de almoços, no âmbito da educação pré-escolar, 1º ciclo do ensino básico e cantinas sociais; e) Gabinete de apoio à família; f) Outras respostas sociais que se destinem à prossecução dos seus objetivos.

ARTIGO 4º

Organização e Funcionamento

A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direção.

ARTIGO 5º

Prestação dos Serviços

1. Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira do utente, apurado em inquérito, a que se deverá sempre proceder. 2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que venham a ser celebrados com os serviços oficiais competentes.

ARTIGO 6º

Autonomia e Independência

1. A Associação é autónoma na elaboração dos seus estatutos e outras normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão do seu património, na elaboração dos seus planos de atividade. 2. A Associação é independente do Estado, partidos políticos, organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.

 

ARTIGO 7º

Cooperação entre Instituições

A Associação, mediante deliberação da Direção, pode estabelecer com outras instituições formas de cooperação que visem a utilização de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social bem como estabelecer protocolos, acordos e parcerias sempre que se manifeste interesse para a Associação ou para a Comunidade.

CAPITULO II

Dos Associados

ARTIGO 8º

Associados

1. Podem ser associados as pessoas singulares, maiores de dezoito anos ou emancipadas, ou pessoas coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da Associação mediante o pagamento de quotas e/ou prestação de serviços.

2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a Associação obrigatoriamente possuirá ou, em sua substituição, pelo registo no programa informático existente para o efeito.

3. Haverá as seguintes categorias de associados:

a) Honorários – As pessoas singulares ou coletivas que, através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, mediante proposta da Direção e a aprovar em Assembleia Geral;

b) Efetivos – As pessoas singulares ou coletivas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento de quota anual, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

 

ARTIGO 9º

Direitos dos Associados
São direitos dos associados:

1. Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

2. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

3. Propor aos corpos sociais as iniciativas que entendam contribuir para o engrandecimento dos objetivos da Associação;

4. Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do número do nº3 do artigo vigésimo sexto;

5. Examinar os livros, relatórios de contas e demais documentos, desde que o requeiram, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal direto e legítimo.

ARTIGO 10º

Deveres dos Associados

São deveres dos associados:

1. Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efetivos;

2. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

3. Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;

4. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

 

ARTIGO 11º

Sanções por violação dos deveres de Associado

1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até 30 dias; c) Demissão.

2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação;

3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direção;

4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção;

5. As sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 só se efetivarão depois da audiência obrigatória do associado;

6. A suspensão de direitos não desobriga o associado ao pagamento da quota.

 

ARTIGO 12º

Condições de exercício dos direitos dos associados

1. Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de um ano não gozam dos direitos referidos no número dois do artigo 9, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral;

2. Só serão elegíveis os associados efetivos com as quotas devidamente regularizadas à data da eleição;

3. Não são elegíveis para os corpos gerentes desta, ou de outra instituição particular de solidariedade social, os associados que mediante processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido extinção da pena.

ARTIGO 13º

Intransmissibilidade do direito de associado

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

ARTIGO 14º

Cessação da qualidade de associado

1. Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que forem demitidos nos termos do artigo 11º nº1 alínea

c) e nº2; 2. Considera-se exonerado o associado que tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das suas quotas em atraso o não faça no prazo de 60 dias.

ARTIGO 15º

Reembolso de quotas

O associado que por qualquer forma deixe de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

 

CAPITULO III

Dos Órgãos Sociais

Secção I Disposições Gerais

ARTIGO 16º

Órgãos Sociais

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO 17º

Composição dos Órgãos

1. Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação; 2. Os cargos de presidente da direção e presidente do conselho fiscal não podem ser exercidos por trabalhadores da Associação.

ARTIGO 18º

Condições de exercício do cargo

1. O exercício de qualquer cargo dos corpos gerentes é gratuito, sem prejuízo do direito ao recebimento das despesas dele decorrentes; 2. Os titulares dos órgãos associativos não podem desempenhar mais de um cargo na mesma instituição.

ARTIGO 19º

Mandatos

1. A duração dos mandatos dos corpos gerentes é de quatro anos, devendo procederse à sua eleição até ao final do mês de Dezembro do último ano do quadriénio;

2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante e o seu substituto e deve ter lugar até ao trigésimo dia posterior ao da eleição. Caso não se confira a posse neste prazo, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício, independentemente da posse, salvo se a deliberação tiver sido suspensa por procedimento cautelar;

3. Quando as eleições não se realizem atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes; 4. O Presidente da Instituição só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

ARTIGO 20º

Funcionamento dos órgãos em geral

1. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate;

2. As votações para a eleição dos órgãos sociais, ou assuntos de incidência pessoal dos seus membros, são feitas por escrutínio secreto.

3. Das reuniões de qualquer órgão da instituição serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, que serão assinadas pelos membros da constituição da mesa.

ARTIGO 21º

Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização

1. Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos; 2. Os órgãos de administração e fiscalização só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares; 3. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições para esse órgão, no prazo de um mês; 4. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com os demais órgãos.

ARTIGO 22º

Responsabilidade dos titulares dos órgãos

1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, nos termos dos artigos 164.º e 165.º do Código Civil e dos presentes estatutos;

2. Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

 

ARTIGO 23º

Impedimentos

1. Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos que sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no segundo grau na linha colateral;

2. Os titulares dos órgãos não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação;

3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão; 4. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividades conflituantes com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição ou participadas desta.

ARTIGO 24º

Votações

1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com assinatura reconhecida notarialmente. Cada sócio não poderá representar mais do que um associado;

2. É admitido o voto por correspondência, sob condição do sentido de voto ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme a que consta no seu Bilhete de Identidade e/ou Cartão de Cidadão.

Secção II

Da Assembleia Geral

ARTIGO 25º

Constituição e competências da Assembleia Geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos três meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos; 2. Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação, designadamente:

a) Definir as linhas fundamentais da atuação da Associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da direção e do conselho fiscal;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;

g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

 

ARTIGO 26º

Sessões da Assembleia Geral

1. A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias

2. A assembleia geral reúne em sessão ordinária:

a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;

b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e parecer do órgão de fiscalização;

c) Até 30 de novembro de cada ano para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.

3. A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral por iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de no mínimo de dez por cento de sócios, no pleno gozo dos seus direitos, devendo, neste caso, a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

ARTIGO 27º

Convocação da Assembleia Geral

1. A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, ou pelo seu substituto, com pelo menos quinze dias de antecedência;

2. A convocatória é feita por afixação da convocatória na sede da Associação, por entrega individual da convocatória aos sócios com direito a voto e/ou envio por correio ou, em alternativa, através de correio eletrónico, constando, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos;

3. Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede;

4. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede da Associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

ARTIGO 28º

Funcionamento da Assembleia Geral

1. A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes;

2. A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

ARTIGO 29º

Mesa da Assembleia Geral

1. A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um primeiro e um segundo secretário;

2. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral competirá a esta eleger os respetivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião;

3. Compete à mesa dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia geral, representá-la e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso no termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

 

ARTIGO 30º

Deliberações da Assembleia Geral

1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes na assembleia;

2. As deliberações sobre as matérias constantes do número dois alíneas e), f) e g) do artigo vigésimo quinto dos estatutos só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos;

3. No caso da alínea e) do artigo 25º, a dissolução não terá lugar, se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

4. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordem com o aditamento.

Secção III

Da Direção

ARTIGO 31º

Composição

1. A direção da associação é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal; 2. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vicepresidente e este substituído por um membro da direção, pela ordem que tiverem sido eleitos.

ARTIGO 32º

Competências da Direção

1. Compete à direção gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade nos termos da lei;

d) Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da instituição;

e) Representar a instituição em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.

2. A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos e certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.

ARTIGO 33º

Competência do Presidente da Direção

Compete ao presidente da direção: 1. Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços; 2. Convocar e presidir às reuniões da direção, dirigindo os respetivos trabalhos; 3. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da direção; 4. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da direção na primeira reunião seguinte.

ARTIGO 34º

Competência do Vice-Presidente da Direção

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

ARTIGO 35º

Competência do Secretário

Compete ao secretário:

1. Lavrar as atas das reuniões da direção e superintender nos serviços de expediente;

2. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões de direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

3. Superintender nos serviços de secretaria.

ARTIGO 36º

Competência do Tesoureiro

Compete ao tesoureiro:

1. Receber e guardar os valores da associação;

2. Promover a escrituração de todos os livros receitas e de despesas;

3. Apresentar mensalmente à direção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;

4. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

ARTIGO 37º

Competência do Vogal

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da direção nas respetivas atribuições e exercer funções que a direção lhe atribuir.

ARTIGO 38º

Reuniões da Direção

A direção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente ou da maioria dos seus membros, e obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês.

ARTIGO 39º

Forma de Obrigar a Associação

1. Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas conjuntas de três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro;

2. Nas operações financeiras são obrigatórias duas assinaturas conjuntas de entre as do presidente, tesoureiro e vice-presidente;

3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro efetivo da direção.

Secção IV

Do Conselho Fiscal

ARTIGO 40º

Composição

1. O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais; 2. No caso de vacatura do cargo da presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal.

ARTIGO 41º

Competência do Conselho Fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efetuar à Direção e Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

a) Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício bem como sobre o programa da ação e orçamento para o ano seguinte;

c) Dar parecer sobre quaisquer assunto que a Direção e/ou Mesa da Assembleia submetam à sua apreciação;

d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

2. Pronunciar-se e emitir parecer sobre a contratação de qualquer transação ou serviço prestado nos termos do artigo vigésimo terceiro, número dois e três, dos presentes estatutos;

3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção, quando convocados pelo presidente deste órgão.

ARTIGO 42º

Poderes do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão, de assuntos cuja importância o justifique.

ARTIGO 43º

Reuniões do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente ou da maioria dos seus membros e obrigatoriamente, pelo menos uma vez por cada trimestre.

 

CAPITULO IV

Regime Financeiro

ARTIGO 44º

Receitas da Associação

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das quotas dos associados;

b) As comparticipações dos utentes;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

e) Os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;

f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g) Outras receitas.

 

ARTIGO 45º

Quotas Serviços ou Donativos

1. O valor da quota anual é estabelecido anualmente pela Assembleia-Geral;

2. O pagamento das quotas será efetuado na primeira quinzena do ano civil a que correspondam, com exceção dos novos sócios cujo pagamento será feito no mês sua admissão;

3. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.

ARTIGO 46º

Contas do Exercício

1. As contas do exercício obedecem ao regime de Normalização Contabilística para as entidades do setor não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pelos órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos;

2. As contas do exercício são obrigatoriamente publicadas no sítio institucional da instituição até 31 de Maio do ano seguinte a que dizem respeito.

 

CAPITULO V

Das Eleições

ARTIGO 47º

Prazo para Apresentação das Listas

1. As candidaturas aos órgãos sociais constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral até ao início da assembleia convocada nos termos do número um do artigo décimo nono e alínea a) do número dois do artigo vigésimo sexto;

2. As listas deverão conter o número de associado, o nome, assinatura dos candidatos e a designação dos cargos a ocupar;

3. Não havendo qualquer lista apresentada a sufrágio de acordo com o número anterior, poderão os corpos ser eleitos em lista que se constitua no decorrer da Assembleia Geral.

ARTIGO 48º

Alteração aos Estatutos

Estes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e mediante a aprovação de pelo menos dois terços dos votos expressos.

ARTIGO 49º

Dissolução e Liquidação

1. A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral extraordinária, convocada expressamente para o efeito, por maioria de dois terços dos votos expressos dos associados no pleno gozo dos seus direitos;

2. A Assembleia Geral que votar a dissolução, deliberará por maioria simples, sobre o destino a dar aos bens da Associação e elegerá uma comissão liquidatária que promoverá à execução das deliberações da referida Assembleia Geral;

3. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

ARTIGO 50º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.